JUDICIÁRIO: ENTRE A JUSTIÇA E A POLÍTICA



A necessidade de REFORMA no processo de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal como meio da garantia da interdependência dos Poderes. De um modo mundial, desde as origens do Poder Judiciário, há uma preocupação quanto aos cuidados devidos para que o referido Poder não se corrompa com política, seja pelo Executivo ou Legislativo. Já dizia Francis Bacon em sua teoria tripartida do poder, ao qual enunciou que “os Juízes deveriam se lembrar que seu dever é jus dicere, e não jus dare; interpretar o Direito, e não fazer, ou dar o Direito”. Por tal motivo, em seu pensamento pretendia o autor que os juízes buscassem apenas a interpretação da lei, ignorando o caráter político que possivelmente travestisse a lei, tudo isso para que a separação de poderes fosse resguardada.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal se erigiu como a mais alta instância do poder judiciário, sendo a instância judicial máxima no Brasil para julgar causas que envolvem a aplicação de dispositivos constitucionais, as ações que questionam a constitucionalidade de normas legais editadas em nível federal, estadual e municipal, além de ser a única corte com competência para processar e julgar, nas infrações penais comuns, diversas autoridades como o presidente da República, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, os ministros do próprio STF e o procurador geral da República. Possui uma história construída ao longo de mais de um século, dentro de parâmetros desenvolvidos na construção e no desenvolvimento da sociedade brasileira. Sobre o seu funcionamento, o STF, composto por 11 ministros, é dividido em duas Turmas – cada uma com cinco membros – que estão no mesmo patamar de hierarquia. Além disso, há o Presidente do STF – que tem mandato de 2 anos, vedada a reeleição subsequente, e não participa de nenhuma das Turmas – que participa apenas das sessões plenárias.

No que tange ao processo de escolha dos ministros, desde que preenchidos os requisitos, o Presidente da República poderá escolher livremente aquele que entender ser a pessoa adequada para a investidura no cargo de ministro. Assim sendo, o Presidente escolhe e indica o candidato, e este será submetido à sabatina no Senado Federal, que deve aprovar o nome pela maioria absoluta dos seus membros. Logo, posteriormente à aprovação, o Presidente nomeia-o para o cargo e a posse será dada pelo Presidente do STF em sessão solene, e, com a posse, o ministro terá imediata
vitaliciedade.

Eis que se encontra a possível origem do conflito entre o Estado Democrático de Direito e o atual sistema de nomeação e de composição dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Há, uma crítica advinda do sodalício jurídico sobre essa forma de composição do Supremo Tribunal Federal, vez que, estabelecer um vínculo entre o ministro indicado e o Presidente da República que o indicou, acaba por colocar em risco, a independência e imparcialidade que todo juiz necessita na hora de julgar.

Tendo, o ministro sido indicado pelo Presidente, pertencente a determinado partido político, há um risco que não venha julgar contra aqueles com devida justiça, tendo em vista, que nessa hipótese, seja custoso usar a imparcialidade. Levando a um caráter duvidoso, sendo considerada a pressão popular e a veiculação do conflito aos meios de comunicação.

Um notório exemplo pode ser trazido ao enfoque, como o caso “Mensalão” em que todos os réus possuíam ligação direta e indireta com o Partido dos Trabalhadores (PT), partido esse do governo em gerência. O impasse surge quando o ministro indicado, ser levado a submeter-se por corroborar ideologicamente com o Presidente e o seu grupo partidário, agindo com sua ideologia política, em agradecimento para com quem lhe indicou, uma vez que tenha sido indicado de forma pessoal pelo Presidente da República. Tal comprometimento quanto ao julgamento, também está sendo assistido pela apreciação dos ministros envolvidos na “Operação Lava Jato”, esta ainda de maior repercussão que o caso do Mensalão.

Partindo-se desse pressuposto, tem-se que o Judiciário brasileiro, mormente o Supremo Tribunal Federal, esteja passando por um processo de politização, vez que a concentração das indicações dos ministros do Supremo no Poder Executivo indica comprometimento da independência dos Três Poderes e a impessoalidade na seleção dos magistrados, tendo em vista que quando se coloca nas mãos do Presidente da República a nomeação de todos os ministros do STF, por mais meritória que possa parecer a escolha, interfere, pois, diretamente na atuação de outro Poder, qual seja, o órgão de cúpula do Judiciário.

A ingerência do Poder Executivo no Judiciário é perceptível ao se analisar a composição do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o artigo 84 inc. XIV, já citado, incumbe ao Presidente da República indicar a totalidade dos membros desta corte, utilizando-se, para isso, de alta discricionariedade. Ou seja, é o Presidente da República que indica, de livre escolha, todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecendo somente os critérios subjetivos impostos pela Constituição Federal, dado que a chancela realizada pelo Senado Federal constitui mera formalidade. Tais atribuições dadas ao Poder Executivo proporcionam a ele uma influência em relação aos outros Poderes da República indesejada; também contemplando uma usurpação de funções indevidas.

A esse respeito, incisivamente sobre a designação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o atual processo de escolha dos membros aponta em uma grave tendenciosidade favorável ao governo vigente. Tendo em vista que a própria Constituição pátria, em seu artigo 101, parágrafo único, preceitua que os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A luta por uma mudança da Constituição quanto à composição do Supremo Tribunal Federal e o processo de preenchimento de vagas, frente à incredulidade quanto à possível imparcialidade dos ministros quando submetidos a processos políticos é o que permeia o pensamento de uma instauração da democracia inclusiva, por representatividade dos cidadãos na escolha dos ministros da cúpula do Judiciário brasileiro.

Por tal motivo, tendo em vista que o Supremo trata de assuntos de suma relevância, urge a mudança quanto ao modelo de nomeação, tendo em conta que há uma missão em regular a interação democrática frente aos poderes atribuídos ao Executivo. O que se pretende é a reserva do exercício imparcial dos juízes, como meio de assegurar a independência e imprescindível imparcialidade no exercício da jurisdição, na missão de aplicar, no caso concreto, as leis elaboradas pelo Legislativo, com a participação do Executivo, resguardando-os de qualquer intervenção política. Todavia, o que ocorre é partidarização dos jurisdicionados, concernente à filiação do Juiz, no caso, ministro do Supremo, ao partido político de que participe ativamente.

Portanto, faz-se salutar a mudança do processo político vigente de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, para um modelo democrático, com o escopo de extirpar desconfiança da imparcialidade dos magistrados frente ao exercício da jurisdição constitucional. Depreende-se que, pelas modificações sociais e pela prescrição de certas políticas públicas presentes na Constituição Federal, o Judiciário também é impelido a transformar-se, tendo em vista que sua atividade possua uma grande responsabilidade política e respeito ao bem-estar social. Sem, no entanto, deixar de efetivar a verdadeira compreensão da divisão de poderes no Estado, cumprindo o Judiciário com os arranjos institucionais possíveis da sociedade contemporânea.

Nesse enfoque teórico, referente à seleção dos membros do STF, importa dizer que o modo pelo qual são escolhidos, reproduzirá diretamente sobre o seu perfil de juiz, produzindo a partir desse ponto, a concepção do Direito aplicado, não velando-se pela sua singularidade, mas pelo próprio corpo judicial, nos limites apenas de sua função. Resta dizer que, de acordo com Roesler (2006, p. 5630) o modo de escolha dos juízes “interfere diretamente na independência e imparcialidade, as quais condicionam a qualidade da prestação jurisdicional”. Sendo que por um correto sistema de recrutamento que privilegia a capacidade profissional do juiz e não por critérios políticos, pode reforçar a independência e diminuir o papel de influências impróprias de caráter externo.

Por uma proposta que possa intentar em uma modificação para a seleção dos juízes nos regimes políticos democráticos, caso este do Brasil, conjectura Guarnieri (2001, p. 20) que seja por três tipos básicos: a designação por parte do Legislativo, do Executivo ou de ambos; a eleição direta pelos cidadãos; o concurso público, seguido ou não de um período de experiência prática inicial.

De fato, é que a mudança quanto à escolha dos membros do STF, possibilitaria uma legitimidade do Poder Judiciário, sendo este autônomo e independente ao Chefe do Executivo Nacional que os nomeou ou até mesmo os representantes dos partidos que ratificaram a escolha. Convém ainda mencionar que há uma proposta de lei que muda critérios para escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A autoria é atribuída à Senadora Vanessa Grazziotin, que visa mudar nas indicações dos candidatos a ministros do STF para uma lista tríplice e tirar, sobremaneira, do presidente da República a prerrogativa exclusiva de escolha dos candidatos, como é feita no modelo vigente.

Ainda sobre o objeto da proposta, a Senadora prevê que dos onze ministros que compõe o Supremo, dois deles deveriam vir do Superior Tribunal de Justiça; um dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, em escolhas alternadas, e um dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Todas as indicações seriam feitas pelos tribunais.

Além disso, o procurador-geral da República poderia designar um membro do Ministério Público da União. Haveria ainda uma vaga para o Ministério Público dos estados e uma a ser indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que o escolhido tenha mais de dez anos de atividade na área. O Congresso Nacional teria o direito a uma designação e o presidente da República poderia fazer três escolhas.

Outro exemplo estaria na eventualidade de implementação de um mecanismo de participação social no poder de indicação dos ministros, possibilitando que a sociedade indique aspectos relevantes, como legitimidade e representação social, vinculando os postulantes com os fundamentos constitucionais da cidadania, bem como, com a provável escolha dos ministros pelo próprio Poder Judiciário. Por tal motivo, vez que o STF trata de assuntos de suma relevância, requer uma famigerada mudança quanto ao modelo de nomeação, tendo em conta que há uma missão em regular a interação democrática frente aos poderes atribuídos ao Executivo. Levando-se às necessidades advindas da transformação social, incumbindo em uma menor intervenção do Executivo, referente às relações jurídicas.

Enfim, o tema em debate toma crescente espaço no meio jurídico, vez que os insucesso quanto aos julgamentos vários que envolvem pessoas ligadas direta ou indiretamente com o partido, o que tem causado discrepância e sentimento de injustiça. Não há, todavia, uma discussão sólida, o embate funda-se, portanto em conceitos rasos e de pouco aprofundamento teórico. Nada que possa amparar uma hipótese de escolha alternativa dos juízes, importando, pois em uma inovação do modelo de escolha.

Por: 
Advogada
Especialista em Direito Público: ênfase em gestão pública 
Especialista em Direito Eleitoral
Com experiência na área de Direito Civil, Processual civil, família e Consumidor

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