GUARDA COMPARTILHADA NÃO É O MESMO QUE GUARDA ALTERNADA
No começo de 2015, a mídia em geral deu grande destaque à mudança ocorrida no Código Civil que, com a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou 4 artigos que versam sobre a Guarda Compartilhada. Vejam o que mudou…
A Guarda compartilhada foi aprovada. O que se viu desde então foi a instauração de uma grande confusão de conceitos quanto às inovações trazidas pela nova Lei. A principal delas é quanto ao domicílio dos filhos. Muitas pessoas imaginam que à partir de agora, os filhos ficarão uma semana e outra na casa do pai. Ou um mês, ou quinze dias. E não é assim.
Vejam, isto seria a Guarda Alternada que, dificilmente é aplicada pelo judiciário brasileiro. Inclusive esta é uma questão polêmica. Muitos dos pais que lutaram pela nova Lei da Guarda Compartilhada, queriam que esta fosse também Alternada. Do ponto de vista legal, seria perfeitamente possível. Isto porque o § 2º do artigo 1.583 do Código Civil, que foi alterado pela nova Lei, determina que, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Entretanto, muitos estudiosos da psicologia entendem que a Guarda Alternada (aquela que se alterna a residência dos filhos) é prejudicial ao desenvolvimento da criança. Nos tribunais, as reiteradas decisões dos magistrados caminham de mãos dadas com este entendimento.
Quanto à nova Lei da Guarda Compartilhada, a principal alteração que podemos observar se refere ao fato de que esta, à partir de agora, será a regra. “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, exatamente como determina a nova Lei.
E o que significa na prática então a dita Guarda Compartilhada ?
Significa que ambos, mãe e pai, tem os mesmos direitos e deveres para com os filhos. Quando a guarda é unilateral, as decisões sobre os estudos, sobre eventuais tratamentos de saúde, e todas as outras atividades da criança, podem ser tomadas exclusivamente por aquele (a) que detêm, unilateralmente, a guarda.
Quando a Guarda é Compartilhada, independentemente, da criança viver na casa do pai ou da mãe, ambos decidirão. Quer dizer o pai e a mãe escolherão onde a criança irá estudar. Com qual médico será tratada. Se fará curso de inglês ou mandarim. Se entrará na escolinha de futebol ou irá para o velódromo treinar ciclismo.
A divisão das responsabilidades entre os genitores, trazida pela nova Lei, é um avanço. Todavia, se faz necessário desenvolver mecanismos para que o “convívio de forma equilibrada” com os filhos de fato aconteça. Que as letras da Lei sejam efetivamente levadas para a vida prática das famílias. Efetivando-se assim a igualdade também dos direitos, tanto para os pais quanto para as mães; sendo que isto, em nada fere o melhor interesse dos filhos.
Por Oscar Cidri
(Texto Adaptado)
Wanessa Priscila Aquino
Advogada OAB-MG 166.822
Especialista em Direito Público: ênfase em gestão pública e Direito Eleitoral
Advogada OAB-MG 166.822
Especialista em Direito Público: ênfase em gestão pública e Direito Eleitoral