CRIME VIRTUAL

CRIMES DIGITAIS: quais são, quais leis os definem e como denunciar

Com o mundo cada vez mais conectado, os crimes digitais estão em pauta na sociedade de hoje. A falsa sensação de anonimato tem levado centenas de internautas a publicarem conteúdos ofensivos de todo tipo para milhares de pessoas, famosas ou não. Isso sem contar os casos de roubos de senhas, de sequestro de servidores, invasão de páginas e outros cybercrimes.

Todas as pessoas que são atingidas podem recorrer à Justiça para garantir o seu direito de reparação. Saiba quais são as principais condutas proibidas por lei de serem cometidas na ou pela internet e como denunciá-las:


Crimes comuns cometidos pela internet

Os delitos mais comuns cometidos na internet já eram previstos como crimes desde muito antes da rede mundial de computadores ficar on-line. O fato desses crimes serem cometidos no meio digital é apenas uma circunstância adicional. Os crimes mais cometidos em redes sociais, fóruns e similares são:

💻Atribuir a alguém a autoria de um fato definido em lei como crime quando se sabe que essa pessoa não cometeu crime algum – Trata-se do crime Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal e cuja pena pode variar de seis meses a dois anos de prisão além do pagamento de multa;

📱Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação ou honra (por exemplo, espalhar boatos que prejudiquem a reputação da pessoa na empresa em que ela trabalhe ou na comunidade em que ela vive) – Trata-se do crime de Difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;

🖱️Ofender a dignidade de alguém (por meio de insultos, xingamentos, humilhações etc)  – Trata-se do crime de Injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa;

⌨️Ofender a dignidade de alguém utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – Trata-se do crime de Injúria qualificada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal (é um tipo mais grave de injúria), cuja pena pode variar de um a três anos de prisão além do pagamento de multa;

🖨️Ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras (faladas ou escritas), gestos, ou qualquer outro meio simbólico (por exemplo, ameaçar uma pessoa dizendo que vai agredir a ela ou alguém da família dela) – Trata-se do crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa;

📠Mentir sobre sua identidade ou sobre a identidade de outra pessoa para obter alguma vantagem indevida ou para causar dano a alguém – Trata-se do crime de Falsa Identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa.

Legislação específica

Duas leis relacionadas aos crimes na internet foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes específicos cometidos no mundo digital.

📍A primeira delas é a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica atos como invadir computadores (hacking), roubar senhas, violar dados de usuários e divulgar informações privadas (como fotos, mensagens etc). Apesar de ganhar espaço na mídia com o caso da atriz, o texto já era reivindicado pelo sistema financeiro diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet.

Os crimes previstos na Lei de Crimes Cibernéticos e inclusos no Código Penal (artigo 154-A e art. 298) são:

🔷Violar sistema de segurança (senhas, travas, sistemas de criptografia etc) para invadir computador, rede, celular ou dispositivo similar sem autorização (independente de estar ou não conectado à internet) para obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou, ainda, para instalar vírus ou vulnerabilidades no dispositivo– a pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;

Se, ao cometer o crime definido acima, o criminoso obter conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (senhas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos etc), segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido o crime é considerado mais grave – neste caso, a pena pode variar de seis meses a dois ano de prisão além do pagamento de multa;

Se, depois de obter conteúdo sem autorização (fotos, senhas, e-mails, mensagens etc) o criminoso divulgar, vender ou transmitir os dados ou informações obtidos a qualquer pessoa– neste caso, aumenta-se a pena de um a dois terços;

🔷Produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador que sirva para cometer o crime definido acima (ou seja, criar ou vender programas de roubo de senhas etc) – a pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;

🔷Falsificar cartão de crédito ou débito– a pena pode variar de um a cinco anos de prisão além do pagamento de multa (art. 298 CP);

📌A segunda é a Lei 12.735/12 que determina a instalação de delegacias especializadas para o combate de crimes digitais.

Marco Civil

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) foi sancionado em 2014 e regula os direitos e deveres dos internautas. Ele protege os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Dessa forma, somente mediante ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais. 

Uma das grandes inovações diz respeito a retirada de conteúdos do ar. Antes de sua entrada em vigor, não havia uma regra clara sobre este procedimento. A partir da Lei do Marco Civil da Internet, a retirada de conteúdos do ar só é feita mediante ordem judicial, com exceção dos casos de “pornografia de vingança” (“revenge porn“). Pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar a retirada de conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que hospedem este conteúdo.

Competência jurídica

O Marco Civil da Internet também determinou que os Juizados Especiais são os responsáveis pela decisão sobre a ilegalidade ou não dos conteúdos. Isto se aplica aos casos de ofensa à honra ou injúria, que serão tratados da mesma forma como ocorre fora da rede mundial de computadores.

A fixação da competência independe do local do provedor de acesso ao mundo virtual, sendo considerado o lugar da consumação do delito, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Já nos casos de crimes como violação de privacidade ou atos que atinjam bens, interesse ou serviço da União ou de suas empresas autárquicas ou públicas, a competência é da Justiça Federal, assim como crimes previstos em convenções internacionais (tráfico, tortura, moeda falsa e outros).

Como á vitima deve proceder

Reúna informações e dados do crime: A  vitima como prova deve salvar E-MAILS, FOTOS (PRINT SCREEN) dados do criminoso, conversas em redes sociais que comprove ser vitima de crime cibernético.

Registro de todos os documentos o quais demostra a veracidade dos fatos: Sendo em cartório, para a comprovação que foi vitima de crime cibernético, e, para uma possível ação judicial, esse registro auxilia na denuncia do crime.

 Registro de boletim de ocorrência na delegacia de policia: Muitas cidades possuem “Delegacia Especializadas em Crimes Cibernéticos”. Assim instaurado o inquérito policial, para a apuração do crime, (investigação).

Representação judicial:  Ação judicial em si.

Censura?

Publicar ofensas em redes sociais não se confunde com o direito à liberdade de expressão. Ainda que seja um clichê, aqui vale a máxima “o seu direito termina onde começa o direito do outro”. Ou seja, não se pode utilizar de um direito seu, a liberdade de expressão nesse caso, como desculpa para violar direitos alheios como a privacidade, a integridade moral e psicológica, a honra ou a dignidade.

Além disso, censura é, por definição, controle e cerceamento prévios a uma manifestação de opinião. Na época da ditadura militar, por exemplo, havia uma lei (Decreto-Lei nº 1.077, de 21 de janeiro de 1970) que instituía a censura prévia, exercida de dois modos: ou uma equipe de censores instalava-se permanentemente na redação dos jornais e das revistas, para decidir o que poderia ou não ser publicado, ou os veículos de comunicação eram obrigados a enviar antecipadamente o que pretendiam publicar para a Divisão de Censura do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.

Atualmente, não há lei ou órgão do governo que estabeleça a censura prévia na internet. Porém, não ser censurado é muito diferente de não ser responsabilizado por suas ações. Ninguém controla suas ações antecipadamente na internet, o que não significa que você não terá de arcar com as consequências de seus atos, inclusive no que diz respeito à reparação de danos causados a outras pessoas. É como praticar um esporte em equipe: ninguém te impede de jogar, mas se você cometer uma falta será penalizado. 

Denuncie

Em casos de publicações homofóbicas, xenofóbicas, discriminação racial, apologia ao nazismo e pornografia infantil é possível realizar uma denúncia anônima e acompanhar o andamento da investigação. Para fazer a denúncia, acesse o site Safernet (http://new.safernet.org.br/denuncie/), identifique o tipo de conteúdo ofensivo e informe o link para a publicação. 

O Safernet é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com foco na promoção dos Direito Humanos. Eles têm parceria com diversos órgãos como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e a Procuradoria-Geral Federal, além de empresas como o Google, Facebook e o Twitter.

Fonte: Adaptado CNJ.Fonte:

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