AFINAL, LULA PODE SER CANDIDATO?

Nada impede o partido de pedir o registro da candidatura mas é o TSE que decide se efetiva ou não; se for impugnada, cabem recursos, mas Lula pode, sim, ser impedido de concorrer
Em entrevista ao site Poder360, a senadora petista Gleisi Hoffmann falou sobre os  possíveis efeitos da condenação do ex-presidente Lula no julgamento realizado em Porto Alegre na quarta-feira (24). Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiram manter a condenação de Lula, definida em primeira instância pelo juiz Sérgio Moro, no processo do tríplex no Guarujá, parte da Operação Lava Jato. Minimizando os possíveis efeitos negativos do julgamento, Gleisi afirma que esse processo “não tem nada a ver com a candidatura” do petista para as eleições presidenciais e que, mesmo se Lula for condenado, o partido não será impedido de registrá-lo como candidato no dia 15 de agosto. Faltou explicar que o partido de fato poderá pedir o registro, mas apenas o TSE pode efetivá-lo.
Truco – projeto de checagem de fatos e dados da Agência Pública – verificou as alegações da senadora e concluiu que o discurso é exagerado. Embora a senadora esteja certa ao dizer que o partido pode pedir o registro mesmo se o candidato for condenado no TRF-4, apenas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode efetivar a candidatura. Isto é, deferir a solicitação do partido. Além disso, a senadora derrapa ao dizer que a sentença não tem relação com a candidatura, já que uma eventual condenação no julgamento marcado para a próxima quinta-feira pode resultar em indeferimento ou impugnação do registro no TSE.
De acordo com a Constituição, é a lei complementar nº 64 que define quais são os casos que configuram inelegibilidade para cargos eletivos. A lei foi alterada em 2010 pela Lei da Ficha Limpa (lei complementar nº 135), que torna inelegíveis os candidatos condenados criminalmente com sentença proferida por órgão judicial colegiado, ou seja, por um tribunal de segunda instância como o TRF-4.
Professor de direito eleitoral na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Mackenzie, Diogo Rais afirma que, de fato, a eventual condenação de Lula não resulta automaticamente em uma declaração de inelegibilidade por conta da Lei da Ficha Limpa, como muitos acreditam. “Uma coisa é a causa da inelegibilidade e outra é a declaração de inelegibilidade. A causa poderia vir de vários órgãos. Nesse caso, seria no âmbito criminal do TRF-4. No entanto, a declaração só pode ocorrer por decisão do TSE”, explica.
O professor destaca ainda que o veredito dos desembargadores de Porto Alegre pode não ser a última decisão no processo do tríplex. Se condenado no TRF-4, mesmo que de forma unânime, Lula ainda poderá recorrer dessa decisão junto ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se de um dispositivo da Lei da Ficha Limpa que permite ao candidato tentar a suspensão da inelegibilidade. “Lula pode tentar uma cautelar com base no artigo 26-C da lei complementar 64, recorrendo ao STF ou STJ, o que suspenderia a decisão de inelegibilidade, caso ela seja exclusivamente sobre este processo do TRF-4, o que parece ser o caso”, explica Rais.
Optando pelo recurso, o caso seria, então, sorteado para um juiz relator no STJ ou no STF. A decisão do relator, de suspender ou manter a causa da inelegibilidade, ainda pode ser revista por um conjunto de juízes do tribunal responsável. E a ação penal que gerou o recurso ganha prioridade de tramitação nas cortes superiores.
Concomitantemente, e mesmo se não recorrer da decisão do TRF-4, o petista pode solicitar o registro de candidatura no TSE. “Assim que pedir o registro e antes da decisão do TSE de deferi-lo ou não, Lula poderia praticar todos os atos de campanha”, esclarece o professor.
Em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, o jurista Gilson Dipp, ex-presidente do TRF-4, apresenta entendimento similar ao de Rais. “A prática eleitoral revela inúmeros e frequentes casos em que candidatos conseguiram a suspensão de condenações antes ou mesmo durante o embate eleitoral, o que incentiva a apresentação de candidaturas daqueles afetados por condenações provisórias”, afirma.
Diogo Rais destaca, no entanto, que o PT é responsável apenas pela apresentação da candidatura, e não pelo registro. “Quem registra é o TSE, não o partido. O partido é encarregado apenas de fazer o pedido e uma eventual condenação definitiva em segunda instância tem, sim, relação com o deferimento da candidatura, de acordo com a Lei da Ficha Limpa,’’ explica.
Segundo informações oficiais do TSE, os pedidos de registro de candidatura para presidente e vice-presidente da República devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. A partir do encerramento do prazo o TSE começa a avaliar os requerimentos. “Aí as condições de elegibilidade vão ser avaliadas pela Justiça Eleitoral para resultar em deferimento ou indeferimento de registro. Os cidadãos, os outros partidos e o Ministério Público Federal (MPF) têm ainda cinco dias de prazo para apresentar um eventual pedido de impugnação da candidatura”, explica Rais.
Para ele, o TSE deve aguardar a chegada dos pedidos de impugnação para avaliá-los em conjunto com as certidões e documentos apresentados pelo partido. O tribunal então notifica o candidato impugnado para que sua defesa seja elaborada. A data do julgamento no TSE é marcada após a apresentação dos argumentos de acusação e de defesa. Ao final, um juiz eleitoral decide pela aprovação ou reprovação da candidatura mas a decisão precisa ser referendada por um grupo de juízes do TSE. “Não existe um prazo para deferimento ou indeferimento do registro, mas a gente tem motivos para acreditar que esse processo todo vai ser curto porque o TSE só julga registros de presidente e vice. Eu estimo que em no máximo 30 dias o processo terá um resultado no TSE”, avalia.
Caso o registro de candidatura seja indeferido por conta de uma condenação em segunda instância, os advogados de Lula podem recorrer ao STF para tentar reverter a negativa do TSE. “Aí, a continuidade da candidatura dependeria de uma decisão no recurso suspendendo os efeitos do indeferimento”, afirma o professor. Enquanto o recurso aguarda para ser julgado, Lula poderia disputar as eleições com o recurso pendente. Nessa caso, seria uma candidatura sub júdice. “Quem não tem registro deferido pode concorrer com registro indeferido se ainda houver recurso pendente. É uma possibilidade, embora arriscada. Os votos recebidos pelo candidato podem ser desconsiderados caso a decisão judicial final mantenha o indeferimento”, finaliza Rais.
Publicado no blog Segunda Opinião, de Wanderley Guilherme dos Santos, cientista político
Lula não será candidato. Apesar da cristalina excepcionalidade de interpretações da lei e evidentes arranhões em sua aplicação discricionária, só há fraude eleitoral quando o eleitor é coagido, as urnas violadas ou o resultado adulterado. São mais de cento e quarenta milhões de eleitores já registrados. A ausência de Lula castra a liberdade de escolha de cerca de um terço deles, havendo sólido fundamento para a passionalidade com que reagem ao estupro. Fraude eleitoral, porém, não será.
Quanto mais cedo as legendas populares perceberem a extensão da materialidade do que elas próprias denunciam – comportamento seletivo de instâncias do Judiciário – mais clara se tornará a ineficácia de pressões externas para alterar decisões recentes. Os últimos fracassos se repetirão, com o risco nada desprezível de que a militância tenda a crescente desânimo. As tempestades bíblicas têm faltado ao compromisso de inundar as instituições coatoras e seria penoso, além de fatal, assistir ao raquítico desenlace de manifestações brancaleônicas.
Um líder da estatura de Lula, indestrutível encarnação da livre escolha de milhões de brasileiros, não deve permitir a figuras subalternas expropriarem-no de autonomia para decidir. Sair da disputa por acachapante submissão à sentença que o expulsa, seria desastroso. Rebelar-se, tolo e infrutífero. O fantástico cabedal de confiança de que dispõe acabaria abalado, pois não existe derrota vencedora senão na esfarrapada desculpa de perdedores crônicos.
Não é próprio de líderes populares transferirem ao empenho dos liderados a responsabilidade pelo sucesso de uma causa; no caso, garantia legal da candidatura Lula à presidência. Especialmente quando se tem por certo que a derrota jurídica é inevitável. O desbloqueio das candidaturas populares ocorrerá, quer por decisão antecipada de Lula, quer por insuperável imposição legal: Lula não será candidato.
O amargo de uma causa perdida arrisca atropelar o entusiasmo dos responsabilizados, abandonando aos adversários a arena que mais temem: a competição por votos. E o infeliz refrão de que eleição sem Lula é fraude acompanharia o féretro de uma campanha esquizofrênica, intrinsecamente contraditória.
Ao contrário, a vitória de um candidato ou uma candidata indicado/a por Lula, tendo abortado a festa conservadora ao exclui-lo das eleições, reduziria a estrume cavalar os votos fúteis de juízes boquirrotos. O jogo pede uma intervenção decisiva na estratégia: superar o cerco de bispos dogmáticos e submeter um rei faz-de-conta, quase tísico, a constante ameaça de xeque mate. Preso ou solto, vivo ou morto, Lula, sua rouquidão e surpreendentes analogias, apavoram os grandes.
Embora conquistando degraus na escala de renda e prestígio, Lula manteve-se atado ao fio terra que o conecta ao insubornável faro político dos desvalidos. Não se justifica reduzi-lo a intérprete de um dos segmentos do seu eleitorado.
Mais do que os conselhos de uma classe média ilustrada e brava, a arriscar apenas o voto, é a expectativa de emprego, comida, saúde, educação, segurança e habitação que orienta a escolha dos grupos vulneráveis. Se os benefícios da vitória são imponderáveis, o custo da derrota é certo e bruto. Não há conciliação digna com o adversário nem é conveniente alimentar um radicalismo encurralado pela legislação.
Interromper a catástrofe social impondo indiscutível derrota eleitoral à reação aponta para objetivo constitucional e razoável. Contudo, é indispensável inaugurar, sem tergiversação, persistente propaganda em favor de eleições conforme a legislação em vigor, sem casuísmos urgidos pela oscilação das pesquisas. Nem antes e nem, definitivamente, depois da votação. A lei está a favor das expectativas dos desvalidos. Opor-se a ela, difamando as eleições, não passa de grosseria contra a totalidade do eleitorado brasileiro.
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