RECONHECIMENTO DE FILHO SOCIOAFETIVO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO




Já era firme em nosso sistema a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a "paternidade socioafetiva". 
Traduzindo: aquele que cria, dá amor, educa, ao longo do tempo, poderia obter, por sentença, o reconhecimento oficial da paternidade (ou maternidade), mesmo não sendo o genitor (biológico). 

Pois bem. O Provimento 63, de 14 de novembro de 2017, do CNJ, publicado hoje (Diário da Justiça - CNJ - Edição no 191/2017) disciplina o RECONHECIMENTO DO FILHO SOCIOAFETIVO diretamente em Cartório, ou seja, independentemente de sentença judicial. 

Sobre o mesmo tema:
✓A Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Confiram os arts. 10 a 15: 
http://www.cnj.jus.br/dje/djeletronico?visaoId=tjdf.djeletronico.comum.internet.apresentacao.VisaoDiarioEletronicoInternetPorData

Texto adaptado Pablo Stolze

Wanessa Priscila Aquino
Advogada OAB-MG 166.822
Especialista em Direito Público: ênfase em gestão pública e Direito Eleitoral

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